Atribuições
A Companhia Municipal de Trânsito – CMT passa a ter sua finalidade e atribuições redefinidas nos termos desta Lei n° 2.515, de 15 de setembro de 1998.
A circunscrição da Companhia Municipal de Trânsito, no tocante ao trânsito e toda a malha viária composta por ruas, avenidas, caminhos e passagens, logradouros da zona urbana e rural situadas dentro da área do Município de Cubatão, que recebam melhorias do Poder Público Municipal.
§ 2° Compete a C.M.T.:
I – cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro e a legislação que regula a matéria, bem como as normas de trânsito estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de sua circunscrição e nos limites de suas atribuições;
II – ser a entidade executiva rodoviária e de trânsito do Município de Cubatão para compor o Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do artigo 7°, incisos III e IV do Código de Trânsito Brasileiro;
III – administrar e supervisionar a infra-estrutura e os equipamentos, bem como executar as atividades inerentes à Engenharia de Tráfego e Transportes Públicos Urbanos e quaisquer de suas modalidades em Cubatão, mediante a observância das seguintes Diretrizes:
a) definição da política de transportes de passageiros e de cargas no âmbito interno do Município de Cubatão, com, extensão de suas atividades na Região Metropolitana da Baixada Santista, com vistas à implantação de um sistema integrado entre os municípios que a compõem;
b) otimização no atendimento dos transportes coletivos através do acompanhamento e melhor qualificação dos serviços colocados à disposição da comunidade;
c) proposição das medidas imprescindíveis à consecução dos projetos pertinentes a atividade, inclusive no que concerne à infra-estrutura viária e material;
d) proposição das medidas necessárias à consecução, gerenciamento e execução das ações decorrentes da municipalização do trânsito, devendo celebrar Convênios com o Governo do Estado, ou seus órgãos, dentre estes o DETRAN, visando também ingressar no sistema do PRODESP, Polícia Militar e, tudo no sentido de promover a arrecadação dos valores das multas previstas na Legislação de Trânsito;
e) estabelecer os critérios de administração dos equipamentos operacionais e de infra-estrutura do sistema de transportes coletivos de passageiros do Município.
IV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra cidade;
V – implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
VI – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
VII – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
VIII – registrar e licenciar na forma da legislação, ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
IX – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
X – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
Superintendente
Rodrigo de Souza Freire
Advogado. Atual Superintendente da Companhia Municipal de Trânsito.